DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO DE OLIVEIRA CAPUTI… — HC HC 1049289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO DE OLIVEIRA CAPUTI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 21/3/2025, pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. .. verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO DE OLIVEIRA CAPUTI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 320923-66.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 21/3/2025, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 404):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 STJ. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, justificando a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de Decidir
3. Pronunciado o réu, não há que se falar em excesso de prazo, conforme Súmula nº 21 do STJ.
4. Não se verifica desídia ou descaso do Magistrado na condução do processo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega, primeiramente, o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, bem como a ausência de fundamentação idônea para imposição das qualificadoras, pois, além de "a decisão utiliza r termos e afirmações que praticamente condenam o paciente antes mesmo do julgamento pelo Júri, violando o art. 413, § 1º, do CPP", "as qualificadoras (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa) foram mantidas de forma genérica, sem a indicação de elementos concretos que as sustentassem" (e-STJ fl. 3).
Ressalta a ausência de dolo de matar e pontua ser o caso de desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito de lesão corporal.
Assere que a "prisão do paciente se sustenta em fundamentos genéricos, como a "gravidade abstrata do delito" e a "garantia da ordem pública", sem a demonstração de qualquer elemento concreto e atual que justifique a medida extrema" e acrescenta que, " a prisão, que já dura mais de um ano, perdeu seu caráter de contemporaneidade. Não há fatos novos que justifiquem sua manutenção" (e-STJ fl. 4).
Por fim, sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, visto que não há data para o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 5):
a) ANULAR a decisão de pronúncia, por excesso de linguagem e falta de fundamentação das qualificadoras, determinando que outra seja proferida;
b)
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
.. verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
..
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.