ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 11.302/2022, veda expressamente o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n.
- 8.072/1990, praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e, ainda, aos tipificados nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 7º, I, II e VIII, do Decreto n. 11.302/2022, veda expressamente o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e, ainda, aos tipificados nos arts. 240 a 244-B do ECA. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.
2. No caso, o paciente foi condenado pelo crime de tráf ico de drogas. que, por se tratar de delito impeditivo cujo apenamento ainda não foi cumprido integralmente, faz incidir o óbice previsto nos arts. 7º e 11º, parágrafo único, do Decreto Presidencial.
3. A questão relativa à legalidade da inclusão de condenação com trânsito em julgado, posterior à data limite prevista no decreto, não foi tratada pelo Tribunal do origem, sendo assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto a essa matéria para, ao final, acolher o pedido formulado pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARTINS DA SILVA contra a decisão em que indeferi liminarmente a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente.
Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a recusa em analisar o mérito sob o pretexto da supressão de instância, mesmo reconhecendo a possibilidade de a Corte estar impedida de acolher o pedido, representa a manutenção de uma coação ilegal, cabendo ao colegiado reverter a decisão e aplicar a lei" (e-STJ fl. 145).
Reitera que, "uma vez afastado o óbice ilegal e superveniente da condenação por Organização Criminosa (por ter sido proferida após a data-base de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Na situação dos autos, a Corte estadual interpretou o dispositivo em comento de forma literal, de maneira que não prospera a insurgência defensiva. Ora, havendo a incidência do art. 7º do referido decreto, de rigor o indeferimento do indulto, com fundamento no art. 11 do mesmo diploma, ante a ausência do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por fim, cumpre-me asseverar que a questão relativa à legalidade da inclusão de condenação com trânsito em julgado posterior a data limite prevista no decreto não foi tratada pelo Tribunal do origem, sendo assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto a essa matéria para, ao final, acolher o pedido formulado pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.