DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL MARTINS DA SILVA no … — HC HC 1049285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL MARTINS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino ao paciente, ante o não preenchimento do requisito objetivo.
- Interposto agravo em execução na origem, o recuso foi parcialmente provido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- APENADO QUE CUMPRE PENA POR DELITO IMPEDITIVO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL MARTINS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 5137841-39.2023.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino ao paciente, ante o não preenchimento do requisito objetivo.
Interposto agravo em execução na origem, o recuso foi parcialmente provido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FURTO. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE CUMPRE PENA POR DELITO IMPEDITIVO. Trata-se de apenado que, além das ações penais em relação às quais se pretende a concessão do indulto, cumpre, também, pena relativa à condenação pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, que, por se tratar de delito impeditivo, cujo apenamento ainda não foi cumprido integralmente, faz incidir o óbice previsto nos artigos 7º e 11º, parágrafo único, do Decreto Presidencial, impedindo, assim, a concessão do indulto. Decisão agravada mantida. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Foram opostos embargos infringentes, os quais foram desacolhidos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):
EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, PAR. 2º, DA LEI N.º 12.850/2013, IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DE INDULTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, "D", DO DECRETO PRESIDENCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da não concessão do indulto natalino ao paciente.
Assere que, no caso, encontram-se presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Sustenta que o paciente preenche todos os requisitos objetivos previstos no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022: a pena privativa de liberdade aplicada não ultrapassa 5 (cinco) anos e a condenação não envolve crime impeditivo.
Ressalta que "a manutenção da decisão é manifestamente ilegal, pois o fundamento utilizado para obstar o benefício - a condenação pelo crime de organização criminosa - não existia na data prevista pelo Decreto Presidencial, uma vez que a sentença condenatória referente a tal delito sobreveio somente em 09/01/2024" (e-STJ, fl. 3).
Aduz que "o benefício se aplica a fatos existentes em 25 de dezembro de 2022. Isto é, os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto e da comutação de penas devem ser aferidos na referida data, inexistindo qualquer margem para interpretação diversa" (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Na situação dos autos, a Corte estadual interpretou o dispositivo em comento de forma literal, de maneira que não prospera a insurgência defensiva. Ora, havendo a incidência do art. 7º do referido decreto, de rigor o indeferimento do indulto, com fundamento no art. 11 do mesmo diploma, ante a ausência do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por fim, cumpre-me asseverar que a questão relativa à legalidade da inclusão de condenação com trânsito em julgado posterior a data limite prevista no decreto não foi tratada pelo Tribunal do origem, sendo assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto a essa matéria para, ao final, acolher o pedido formulado pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o ha beas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.