DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que… — HC HC 1049224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 7/2/2025 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois a prisão perdura por mais de 10 meses e a instrução encerrou-se em 11/7/2025, pendendo apenas da apresentação de memoriais.
- Alega que houve voto divergente reconhecendo o excesso de prazo no julgamento do habeas corpus na origem, reforçando a urgência da soltura.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 7/2/2025 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, § 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, V, por duas vezes, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois a prisão perdura por mais de 10 meses e a instrução encerrou-se em 11/7/2025, pendendo apenas da apresentação de memoriais.
Alega que houve voto divergente reconhecendo o excesso de prazo no julgamento do habeas corpus na origem, reforçando a urgência da soltura.
Defende que a apresentação de memoriais deve observar os prazos legais de 5 dias sucessivos, conforme os arts. 403, § 3º, e 404, parágrafo único, do CPP, não justificando a prolongação do cárcere.
Entende que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, violando a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
Salienta que o paciente não foi flagrado com entorpecentes e assevera que a denúncia se amparou em movimentações financeiras, como o recebimento de R$ 31.000,00, sem comprovação efetiva de participação na organização criminosa, além de ausência de juntada integral de documentos.
Destaca a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade e aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não subsistindo o periculum libertatis, já que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral.
Pondera que o ambiente carcerário impõe risco concreto ao acusado e relata que o paciente não obstruiu a instrução e se apresentou às autoridades, não havendo risco à aplicação da lei penal.
Afirma que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, as quais seriam suficientes para resguardar o processo sem necessidade de encarceramento.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo e a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.