DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1049210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES MOISÉS DE JESUS, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do HC n.
- Os autos informam que em quatro ocasiões, entre os dias 25 de agosto e 2 de setembro de 2025, o paciente perseguiu e ameaçou sua ex-companheira, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
- O envio de mensagens também significou o descumprimento de medida protetiva de urgência, já que o paciente foi proibido de entrar em contato com a vítima de forma direta ou por intermédio de terceiros.
- Além disso, há indícios de que ele teria se aproximado da vítima no dia 3 de setembro de 2025.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03400.03402., 00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES MOISÉS DE JESUS, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do HC n. 5281435-43.2025.8.21.7000.
Os autos informam que em quatro ocasiões, entre os dias 25 de agosto e 2 de setembro de 2025, o paciente perseguiu e ameaçou sua ex-companheira, prometendo-lhe causar mal injusto e grave. O envio de mensagens também significou o descumprimento de medida protetiva de urgência, já que o paciente foi proibido de entrar em contato com a vítima de forma direta ou por intermédio de terceiros. Além disso, há indícios de que ele teria se aproximado da vítima no dia 3 de setembro de 2025.
Em razão do descumprimento das medidas protetivas, foi decretada a prisão preventiva do paciente, cujo mandado foi cumprido em 9 de setembro. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, sustentando ilegalidade decorrente da demora da audiência de custódia. Além disso, os autos não teriam sido disponibilizados para a defesa técnica e estariam ausentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 88-95).
Neste habeas corpus, a defesa reitera que há ilegalidade flagrante decorrente da demora na realização da audiência de custódia, que teria ocorrido cinquenta dias após a prisão. Além disso, alega-se que os autos não foram disponibilizados à defesa.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão e, no mérito a expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 105-107).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 112-121).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se
[trecho intermediário suprimido]
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso (HC n. 125.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 24/6/2011).
Ao examinar a pretensão defensiva, a Corte estadual constatou que o defensor constituído pelo paciente não tinha conseguido acesso aos autos e concedeu a ordem, determinando o cadastramento do advogado para que possa examinar os elementos de prova já documentados, nos termos da Súmula Vinculante n. 14, inexistindo, assim, constrangimento ilegal sanável quanto a esse ponto.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.