DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KALLEL FELIPE LISBAO DE MOURA TEIXEIRA em que … — HC HC 1049159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KALLEL FELIPE LISBAO DE MOURA TEIXEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão da autoridade apontada como coatora manteve a condenação por roubo, embora os elementos dos autos indiquem ausência de violência ou grave ameaça, o que impõe a desclassificação para furto simples.
- Alegam que não houve contato físico dirigido contra a pessoa da vítima nem uso de gesto intimidatório, tendo ocorrido apenas o arrebatamento do celular com puxão repentino, e que a reação da vítima ao tentar segurar o aparelho, batendo a barriga no balcão, não configura violência apta a caracterizar roubo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KALLEL FELIPE LISBAO DE MOURA TEIXEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002453-71.2024.8.24.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão da autoridade apontada como coatora manteve a condenação por roubo, embora os elementos dos autos indiquem ausência de violência ou grave ameaça, o que impõe a desclassificação para furto simples.
Alegam que não houve contato físico dirigido contra a pessoa da vítima nem uso de gesto intimidatório, tendo ocorrido apenas o arrebatamento do celular com puxão repentino, e que a reação da vítima ao tentar segurar o aparelho, batendo a barriga no balcão, não configura violência apta a caracterizar roubo.
Argumentam que, reconhecida a figura do furto simples, deve haver o redimensionamento da pena para patamar compatível com o art. 155 do Código Penal, diante da manifesta desproporção de manter reprimenda fixada sob o tipo de roubo.
Requerem, em suma, a desclassificação da conduta do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação :
Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 19 de maio de 2024, por volta das 14h44min, no estabelecimento "Rei do Milk Shake", situado na Rua Felipe Schmidt, n. 95, na cidade de Mafra/SC, o recorrente, por meio de violência física, arrancou à força o aparelho celular (smartphone da marca Motorola, modelo Moto G 60) das mãos da vítima, que trabalha no referido estabelecimento comercial, com tamanha carga que a ofendida foi puxada para cima do balcão existente no local (conforme vídeo do evento 1, VIDEO7), logrando êxito em subtrair, para si, o mencionado bem,
[trecho intermediário suprimido]
838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.