DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAINY FERREIRA FINGERG… — HC HC 1049142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAINY FERREIRA FINGERGUT contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I da Lei n.º 13.104, de 09.03.2015), c/c art.
- 20, § 3º, do CPB, com aplicação da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAINY FERREIRA FINGERGUT contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 8000098-75.2023.8.05.0049).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I da Lei n.º 13.104, de 09.03.2015), c/c art. 20, § 3º, do CPB, com aplicação da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A pena da paciente foi redimensionada pelo Tribunal local para 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem foi informado pelo Tribunal de Justiça da Bahia à fl. 178.
Neste writ, a defesa sustenta o cabimento do presente habeas corpus, em razão da suposta nulidade absoluta das provas digitais obtidas e da violação à cadeia de custódia.
Alega que "toda a persecução penal movida contra a paciente .. teve como origem, meio e fim uma única espécie de prova: provas digitais absolutamente nulas, consistentes em prints de WhatsApp e áudios jamais submetidos a qualquer forma de verificação técnica, perícia ou observação da cadeia de custódia, em afronta direta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal" (fl. 5).
Aduz que a denúncia, fundada em prova ilícita, já nasceu viciada em sua origem, comprometendo toda a ação penal subsequente.
Afirma que "Na sessão do júri, o Conselho de Sentença foi claramente influenciado pela prova ilícita, que foi levada aos jurados sem qualquer análise técnica" (fl. 10).
Argumenta que "A condenação com base em áudio obtido sem perícia técnica, sem preservação da cadeia de custódia, e sem garantia da autenticidade, compromete frontalmente a validade da prova" (fl. 15).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e proceder à imediata soltura da paciente. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, anulando integralmente a condenação, desde o oferecimento da denúncia.
Liminar indeferida, às fls. 166-168.
Informações, às fls. 175-184; 185-198 e 204-215.
O MPF oficiou pelo não conhecimento, às fls. 216-221.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a
[trecho intermediário suprimido]
existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.