DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON MENDONCA DOS SANTOS e MARCELO VIEI… — HC HC 1049132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON MENDONCA DOS SANTOS e MARCELO VIEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes Everton e Marcelo foram condenados às penas totais, respectivamente, de 24 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, além do pagamento de 44 dias-multa, e 18 anos e 12 dias de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa, ambas no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa qualificada (art.
- 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, por duas vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 853.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON MENDONCA DOS SANTOS e MARCELO VIEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505753-11.2023.8.26.0048.
Extrai-se dos autos que os pacientes Everton e Marcelo foram condenados às penas totais, respectivamente, de 24 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, além do pagamento de 44 dias-multa, e 18 anos e 12 dias de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa, ambas no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa qualificada (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do mesmo diploma, e art. 288, parágrafo único, do CP, c/c o art. 8º, caput, da Lei n. 8.072/1990, todos na forma do art. 69, caput, do CP).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fl. 14):
"Apelação. Crimes de roubo majorado, e de associação criminosa qualificada. Preliminares de nulidade do processo - por irregularidades na quebra do sigilo telefônico, e por irregularidade reconhecimento realizado. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Materialidade e autorias demonstradas. Fixação da pena-base no mínimo legal para E. M. DOS S. e M. V. S.. Não cabimento. Aumento menor pelas majorantes dos incisos II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal para E. M. DOS S. e M. V. S.. Não cabimento. Afastamento do duplo aumento na terceira etapa para E. M. DOS S. e M. V. S.. Não cabimento. Não provimento aos recursos."
No presente writ, a defesa sustenta, em suma, ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena pelas majorantes do concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, na terceira fase dosimétrica, na fração de 3/8.
Alega ainda a inexistência de fundamentação para a aplicação cumulativa de aumento pelas majorantes, de modo que deveria ser aplicado somente um aumento, consoante o art. 68, parágrafo único, do CP.
Requer, portanto, a concessão da ordem para que seja afastado o aumento na fração de 3/8 na terceira fase e aplicado o aumento pelas majorantes, conforme previsto no art. 68, parágrafo único, do CP.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 410/417).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula n. 443/STJ).
3. Todavia, no caso, o acréscimo além de 1/3 está devidamente ancorado em circunstâncias concretas e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo concurso com mais dois indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias essas que atemorizaram o ofendido e justificam a aplicação cumulativa das frações de aumento, sem que haja ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao enunciado sumular mencionado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 853.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.