DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME COLOCCI DE… — HC HC 1049126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
- 312 do Código Penal (por duas vezes, na forma do art.
- 71 do CP), a 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e, em concurso material, como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.15373.15375.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
O paciente foi condenado como incurso no art. 312 do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 71 do CP), a 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e, em concurso material, como incurso no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (por três vezes, na forma do art. 71 do CP), a 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção, no regime aberto, substituída por prestação pecuniária e uma pena de prestação de serviços à comunidade, conforme dispuser o Juízo das Execuções Penais.
Interposta apelação, a pena do paciente foi fixada, na forma do art. 69 do Código Penal, em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa para os crimes do art. 312, caput, do Código Penal, e 3 anos e 6 meses de detenção, e 16 dias-multa para os crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (ora tipificado no art. 337-F do Código Penal), no regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena corporal.
Neste habeas corpus, alega o impetrante, em suma, a inaplicabilidade da Lei n. 8.666/93 às organizações sociais, e que a convenção das partes - Administração Pública e ABETAR - não tem o condão de alterar esta condição, servindo apenas para fins de estabelecer regras no âmbito da responsabilidade civil e administrativa.
Sustenta a atipicidade do crime de peculato, ante a impossibilidade de caracterização de crimes contra a Administração Pública quando a conduta se dá no âmbito privado, bem como a ilegalidade na fixação do regime inicial, por se tratar de penas de natureza distinta (detenção e reclusão).
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da Execução Penal n. 0009822-88.2025.8.26.0502 e o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
Ao final, pede a anulação da condenação do paciente pelos crimes de fraude à licitação e peculato ou, subsidiariamente, que seja aplicado o regime inicial aberto para cada um dos crimes.
A medida liminar foi indeferida (fls. 45766/45767).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, por sua denegação (fls. 45783/45789).
É o relatório.
A presente impetração volta-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao julgar recurso de apelação, redimensionou a condenação imposta ao paciente, resultando em penas que, somadas, totalizam 6 anos,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
A pena total unificada do paciente (6 anos, 2 meses e 20 dias) autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Dessa forma, a decisão impugnada não apresenta qualquer vício manifesto, pois aplicou orientação jurisprudencial consolidada.
Diante do exposto, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder nas questões suscitadas pela defesa que autorize a concessão da ordem de ofício.
A pretensão do impetrante, em verdade, configura uma tentativa de reexame aprofundado do mérito de uma condenação já acobertada pelo manto da coisa julgada, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Os fundamentos que levaram ao indeferimento da medida liminar restam, assim, integralmente corroborados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.