ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DE SOUZA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso de Apelação n. 0002547-80.2021.8.16.0058).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para "condenar o réu JEFFERSON DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, estabelecendo a pena em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa" (e-STJ fl. 27).
Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual sustentou o impetrante nulidade das provas derivadas de ingresso forçado no domicílio.
A defesa se insurgiu, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena. Aduziu a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do agravante. Subsidiariamente, buscou o afastamento da valoração negativa da conduta social na pena-base, com o respectivo redimensionamento da pena.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 459/462).
Daí o
[trecho intermediário suprimido]
residencial, que foi franqueada por escrito pelo recorrido (mov. 1.18), foram localizados 19 gramas de maconha, divididos em 3 porções, 37 pedras de crack, pesando o total de 7 gramas, R$ 685,00 em espécie, uma balança de precisão de cor prata e agenda com anotações sobre a movimentação e mercancia de entorpecentes. .. Presente a agravante da reincidência, visto que o Apelado possui condenação, com trânsito em julgado, pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0002554-72.2021.8.16.0058. Assim, de acordo com o disposto no artigo 61, inciso I, do Código Penal, agrava-se a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 3ª Fase Não há qualquer causa especial de aumento ou de diminuição de pena a incidir no caso" (e-STJ fl. 13 e fl. 26, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.