DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JENNIFER AGUIDA DE ARA… — HC HC 1049112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JENNIFER AGUIDA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
- Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de três frentes principais: i) nulidade por violação de domicílio com ingresso policial lastreado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões; ii) ausência de provas concretas de autoria e necessidade de absolvição, à luz do princípio do in dubio pro reo; iii) ilegalidade na dosimetria, com indevido afastamento da causa de diminuição do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JENNIFER AGUIDA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2303628-16.2025.8.26.0000.
Na inicial, a Defesa informa que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 4).
Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de três frentes principais: i) nulidade por violação de domicílio com ingresso policial lastreado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões; ii) ausência de provas concretas de autoria e necessidade de absolvição, à luz do princípio do in dubio pro reo; iii) ilegalidade na dosimetria, com indevido afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base exclusiva na quantidade de droga, e inadequada fixação de regime inicial mais gravoso (fls. 5-9).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio e das provas delas derivadas, com a consquente absolvição da paciente (fl. 21).
Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 21).
Ainda subsidiariamente, pugna seja determinado ao TJSP que analise o mérito da revisão criminal como entender de direito (fl. 21).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 65-69 e 73-107.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamusi (fls. 112-117).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a
[trecho intermediário suprimido]
de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turm a, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.