DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES PIRES c… — HC HC 1049092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES PIRES contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n.
- Sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da condenação lastreada, essencialmente, em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
- 226 do Código de Processo Penal, posteriormente ratificado em juízo, sem a observância das formalidades legais.
- A defesa afirma que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi viciado, porquanto efetuado mediante exibição isolada de fotografias, sem formação de fila com pessoas de características semelhantes, bem como sem observância das cautelas procedimentais exigidas pela legislação e pela jurisprudência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES PIRES contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. 5006941-25.2021.8.24.0025/SC.
Sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da condenação lastreada, essencialmente, em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, posteriormente ratificado em juízo, sem a observância das formalidades legais.
A defesa afirma que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi viciado, porquanto efetuado mediante exibição isolada de fotografias, sem formação de fila com pessoas de características semelhantes, bem como sem observância das cautelas procedimentais exigidas pela legislação e pela jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta, ainda, que o reconhecimento subsequente em juízo não teria o condão de convalidar o vício originário, diante do caráter cognitivamente irrepetível desse meio de prova.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial os julgados no HC n. 598.886/SC, no HC n. 712.781/RJ e o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258, segundo os quais a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento, impedindo sua utilização como fundamento para a condenação, ainda que confirmado posteriormente em juízo.
Argumenta que, no caso concreto, inexistem outros elementos probatórios autônomos e independentes capazes de sustentar o decreto condenatório, uma vez que a autoria teria sido afirmada exclusivamente com base nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento supostamente contaminado, marcado por dúvidas, contradições e inconsistências, inclusive reconhecidas na própria sentença.
Aduz, ademais, que o acórdão do Tribunal de Justiça manteve a condenação ao considerar o art. 226 do CPP como norma de caráter meramente recomendatório, em posição contrária à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, afastando a nulidade sob o fundamento de confirmação do reconhecimento em juízo e da inexistência de prejuízo.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, o desentranhamento das provas dele derivadas, com fundamento no art. 157 do CPP, e, por consequência, a absolvição do paciente por insuficiência de provas ou a concessão da ordem para afastar o constrangimento ilegal apontado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o
[trecho intermediário suprimido]
por tempo considerável na presença do agente, além de circunstância objetiva de corroboração externa, consistente nos registros do sistema de monitoramento eletrônico, que situaram o acusado nas proximidades do local dos fatos no intervalo temporal correspondente ao crime.
Tais elementos foram expressamente valorados pelo juízo sentenciante e mostram-se suficientes, por si sós, para respaldar a condenação, afastando a tese de que o reconhecimento irregular tenha sido o único ou determinante fundamento do decreto condenatório.
Desse modo, ainda que se reconheça a impropriedade da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza do art. 226 do CPP, não se verifica ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, pois a condenação encontra suporte em provas válidas e independentes, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.258 desta Corte.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.