DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho em favor de ONICESAR A… — HC HC 1049070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho em favor de ONICESAR ABRENHOSA GUIMARÃES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 109 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, 1 mês de detenção em regime aberto e do pagamento de 397 dias-multa.
- A condenação transitou em julgado e a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a anulação da condenação.
- Não se conheceu da impetração nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho em favor de ONICESAR ABRENHOSA GUIMARÃES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 109 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, 1 mês de detenção em regime aberto e do pagamento de 397 dias-multa.
A condenação transitou em julgado e a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a anulação da condenação. Não se conheceu da impetração nos termos do acórdão de fls. 46-49, transitado em julgado em 2022.
No presente writ, a Defensoria Pública da União sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento pessoal do paciente e da prova emprestada.
Alega que a "prova de autoria que embasou a condenação decorreu, em grande parte, de um Reconhecimento de Pessoa na fase de Inquérito Policial (fls. 710/754) que não observou as formalidades prescritas no Art. 226 do Código de Processo Penal (como a descrição prévia do acusado pela vítima e a colocação do Paciente ao lado de outras pessoas que com ele tivessem semelhança)" (fl. 41).
Afirma que a condenação também se utilizou de prova emprestada, de ação penal na qual o paciente teria sido absolvido, argumentando que "o uso de prova que culminou em absolvição no processo de origem demonstra que o status da prova emprestada é de nulidade por desconstituição, o que, somado à nulidade do reconhecimento, torna a condenação insustentável" (fl. 42).
Aduz que a nulidade absoluta e manifesta ilegalidade justificariam a impetração do habeas corpus diretamente nesta Corte Superior.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal e da prova emprestada, com a consequente absolvição do paciente, ou a anulação do processo a partir dos atos que afirma serem ilegais.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.