ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que: a) seja sanada a omissão quanto ao enfrentamento da ilegalidade flagrante na dosimetria da pena; b) seja superado o óbice da dialeticidade em favor dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; c) seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício para afastar a incidência da quantia de lidocaína na dosimetria, redimensionando-se a pena-base do paciente Rafael de Moura quanto ao 4º e 5º fatos da denúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (MATÉRIA-PRIMA/INSUMO). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL DE MOURA ao acórdão desta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls. 360/364):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (MATÉRIA-PRIMA/INSUMO). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Em suas razões, a defesa sustenta: (i) omissão e contradição do acórdão embargado, sob o argumento de que o Colegiado teria deixado de apreciar a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria, consistente na utilização de substância de identidade incerta - parte identificada como lidocaína e parte como "pó branco não identificado" - para exasperação da pena-base, em violação do art. 158-D do Código de Processo Penal e do princípio da culpabilidade; e (ii) que o rigor formal da dialeticidade deveria ceder ante a ampla defesa e o devido processo legal, para que se conceda habeas corpus de ofício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que: a) seja sanada a omissão quanto ao enfrentamento da ilegalidade flagrante na dosimetria da pena; b) seja superado o óbice da dialeticidade em favor dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; c) seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício para afastar a incidência da quantia de lidocaína na dosimetria, redimensionando-se a pena-base do paciente Rafael de Moura quanto ao 4º e 5º fatos da denúncia (fls. 272/273).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
indicou adulteração e que a defesa não demonstrou, de plano, o prejuízo efetivo suportado pelo paciente - ônus que lhe incumbia. A condenação, por si só, não gera a presunção de prejuízo apta a ensejar o reconhecimento de nulidade, conforme orientação pacífica desta Corte. Ausente demonstração de que a desconsideração da quantidade controvertida implicaria, concretamente, a absolvição ou redução da pena, não há como vislumbrar a teratologia ou flagrante ilegalidade necessárias à superação do óbice recursal e à concessão da ordem de ofício.
Tampouco há contradição a sanar. O acórdão é internamente coerente: não conheceu do agravo regimental pela ausência de impugnação dialética dos fundamentos da decisão monocrática e, na mesma assentada, examinou a ausência dos requisitos para a concessão ex officio, concluindo pela sua inviabilidade. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.