DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BONINI RODRIGUES … — HC HC 1049045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BONINI RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
- No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, que não houve fundamentação idônea a justificar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no [trecho intermediário suprimido] 1.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BONINI RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, que não houve fundamentação idônea a justificar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, vez que não há provas de que se dedique a atividades criminosas e nem que integre organizações criminosas. Além disso, aduz a defesa que as ações penais em curso, à época do fato, não afastam sua condição de primário, de modo que não servem para afastar a redução do patamar máximo legal.
Por consequência, entende a defesa que o paciente faz jus aos seus consectários legais, quais sejam, a aplicação de regime prisional menos severo (regime semiaberto ou aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, ainda que mediante a concessão de habeas corpus de ofício, a concessão da ordem, a fim de que seja aplicada a minorante prevista no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com seus consectários legais.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC n. 990.601/SP, por meio do qual a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias foi considerada adequada ao caso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.