DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODEVERSSON TORQUATO VA… — HC HC 1049035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODEVERSSON TORQUATO VALERIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal nº 5001495-98.2022.8.21.0151).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 11.343/06, à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão.
- A defesa alega, em síntese, que a responsabilização penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas, descrito no 2º Fato da denúncia, não individualizou a sua conduta, nem demonstrou vínculo subjetivo ou nexo causal entre o paciente e o fato típico imputado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODEVERSSON TORQUATO VALERIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal nº 5001495-98.2022.8.21.0151).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão.
A defesa alega, em síntese, que a responsabilização penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas, descrito no 2º Fato da denúncia, não individualizou a sua conduta, nem demonstrou vínculo subjetivo ou nexo causal entre o paciente e o fato típico imputado.
Argui a nulidade das provas oriundas da apreensão de celular de terceira pessoa não investigada.
Entende que deve ocorrer o reconhecimento da ilicitude da prova, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, por se tratar de elemento obtido em violação direta a garantias constitucionais fundamentais.
Ressalta a existência de nulidade em decorrência da utilização de provas obtidas mediante acesso forçado aos dados contidos nos aparelhos celulares do paciente e e de corré, em violação direta às garantias constitucionais da intimidade (art. 5º, X e XII, da CF) e do privilégio contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF).
Afirma que houve negativa de sustentação oral após oposição formal e tempestiva ao julgamento virtual nos moldes previstos no regimento da Corte local , o que configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do acórdão recorrido.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do feito originário (Ação Penal n.º 5001495-98.2022.8.21.0151/RS), inclusive com o sobrestamento de eventual execução provisória da pena, até o julgamento final da presente impetração.
No mérito, pugna: i) pelo reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido no ponto em que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (2º Fato), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ii) pela declaração de ilicitude das provas obtidas por meio da apreensão indevida e acesso ao conteúdo do aparelho celular da corré e por meio de acesso coercitivo aos dados telemáticos dos aparelhos celulares do paciente e da corré; iii) pelo desentranhamento de todos os elementos probatórios assim obtidos, com a anulação dos atos processuais deles decorrentes, inclusive da condenação, por força do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal; iv) pelo reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento da apelação, por cerceamento de defesa, diante da indevida negativa do direito à sustentação
[trecho intermediário suprimido]
se percebe, o indeferimento do pleito teve por objetivo não retardar o julgamento do feito, que envolvia réus presos e, em razão de sua alta complexidade e para fins de propiciar uma análise cuidadosa de toda a prova produzida e de todas as questões aventadas pelas defesas, se encontrava concluso para julgamento há mais de 100 dias.
A fundamentação acima transcrita revela que não houve cerceamento de defesa pela realização da sessão virtual de julgamento, seja pela necessidade de mais rápida inclusão em pauta, seja pela possibilidade de sustentação oral por vídeo, além da plena possibilidade de análise das matérias pelos órgãos julgadores.
Destarte, inexistem as flagrantes ilegalidades apontadas pela defesa na impetração.
Ante o exposto, reconheço que o habeas corpus é substitutivo de recurso (e não de revisão criminal), mas, de todo modo, pela ausência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.