DECISÃO CRISTIANO FIGUEIREDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1049030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO FIGUEIREDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta a nulidade do acórdão e da sentença por ausência de fundamentação idônea e por erro de julgamento quanto às teses defensivas.
- Afirma a atipicidade das condutas, com aplicação do princípio da insignificância, por mínima ofensividade e inexpressividade da lesão ambiental, além da inexistência de prova do concurso do paciente na infração penal.
- Aduz não haver sido demonstrado o dolo específico exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14782, 14779
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO FIGUEIREDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1505140-88.2023.8.26.0048.
A defesa sustenta a nulidade do acórdão e da sentença por ausência de fundamentação idônea e por erro de julgamento quanto às teses defensivas. Afirma a atipicidade das condutas, com aplicação do princípio da insignificância, por mínima ofensividade e inexpressividade da lesão ambiental, além da inexistência de prova do concurso do paciente na infração penal. Aduz não haver sido demonstrado o dolo específico exigido pelo art. 32 da Lei n. 9.605/1998 e a ausência de habitualidade ou profissionalismo necessários à incidência do art. 29, § 5º, da mesma lei. Alega, ainda, insuficiência probatória para a condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação, com autorização para aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, requer a absolvição por atipicidade/insignificância e por insuficiência de provas, ou, alternativamente, o perdão judicial (art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998); subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decido.
A defesa busca a absolvição do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 30/10/2025, contra acórdão transitado em julgado em 14/5/2025 (conforme informações obtidas no site da Corte de origem), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.