DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a … — TutCautAnt TutCautAnt 1049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto por REGINALDO GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo inadmitido na origem insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LOCAÇÃO.
- Relação locatícia que possui natureza pessoal.
- Desnecessidade de comprovação da propriedade do imóvel locado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1.196.824/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458, 13149, 9612, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto por REGINALDO GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo inadmitido na origem insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"LOCAÇÃO. Ação de despejo por denúncia vazia. Sentença de procedência. Insurgência do réu.
Ilegitimidade ativa não verificada. Relação locatícia que possui natureza pessoal. Desnecessidade de comprovação da propriedade do imóvel locado. Ausência de prejuízo à relação mantida entre as partes. Posse do bem assegurada no curso da relação contratual.
Pendência de ação de usucapião promovida pelo réu com relação ao imóvel objeto da locação que não impedia o prosseguimento do processo. Inexistência de prejudicialidade externa, uma vez que na ação de despejo se discute relação contratual, enquanto na de usucapião se busca a declaração de propriedade do bem.
Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 85).
O requerente afirma, em síntese, que o acórdão recorrido "(..) ignora o caráter originário da ação de usucapião e a proteção legal de pessoa idosa, autorizando cumprimento de despejo em flagrante descompasso com o ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 3).
Ressalta que "(..) o mandado de despejo está designado para cumprimento até 08/08/2025, com autorização de uso de força policial, o que configura iminente risco de lesão irreparável à moradia, saúde e dignidade do Recorrente" (e-STJ fl. 3).
Salienta que a propriedade do imóvel está sendo discutida em ação de usucapião já em trâmite (Processo nº 1014025-61.2024.8.26.0001), proposta em momento anterior à presente ação de despejo, tratando-se, portanto, de prejudicial externa que impõe a suspensão do processo nos moldes do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, ser pessoa idosa, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, fazendo jus à proteção especial assegurada pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e que permitir a desocupação antes do julgamento definitivo da ação dominial constitui afronta direta ao sistema de garantias materiais previsto na Constituição e na legislação infraconstitucional.
Ao final, requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para o fim de determinar a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0002952- 75.2025.8.26.0001.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não merece prosperar.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação
[trecho intermediário suprimido]
relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento.
3. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1.196.824/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013).
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.