DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de EMANOEL LAZARO VIANA BARBOSA - pronunciado pela… — HC HC 1048971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de EMANOEL LAZARO VIANA BARBOSA - pronunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico majorada -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 14/22 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0026178-16.2019.8.19.0066), não comporta processamento.
- Com efeito, a impetração busca a absolvição sumária ou impronúncia em relação aos delitos dos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3608, 5897, 12342
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de EMANOEL LAZARO VIANA BARBOSA - pronunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico majorada -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 14/22 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 0026178-16.2019.8.19.0066), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração busca a absolvição sumária ou impronúncia em relação aos delitos dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 - referente à Ação Penal n. 0026178-16.2019.8.19.0066 (fls. 29/40), da 1ª Vara Criminal da comarca de Angra do Reis/RJ -, ao argumento de ausência de indícios mínimos dos crimes conexos ao homicídio.
Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal, pois:
a) a pretensão de absolvição sumária ou de impronúncia quanto aos crimes conexos de tráfico e de associação para o tráfico não pode ser conhecida, porquanto não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, expressamente reputada inovação recursal nos embargos de declaração (fls. 14/21), o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025); e
b) o colegiado reafirmou que, presentes indícios de materialidade e autoria, a pronúncia se impõe sob o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o exame das teses defensivas e dos crimes conexos, mantidas, nessa fase, as qualificadoras e a remessa ao julgamento popular (fls. 17/20), em conformidade com o art. 413 do CPP.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DOS CRIMES CONEXOS. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.