DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PHILIP KOBUCHI OLIVER JULIO contra acórdão pro… — HC HC 1048952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PHILIP KOBUCHI OLIVER JULIO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda imposta pelo Juízo de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de furto qualificado e de organização criminosa.
- Em primeira instância, sobreveio absolvição quanto ao furto e condenação pelo delito de organização criminosa à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a reprimenda a 3 anos, 11 meses e 7 dias, mantendo o regime fechado.
Resultado indicado
Por fim, ressalta- se que a controvérsia já se esgotou nesta Corte Superior, tendo o relator não conhecido do agravo regimental e o Vice-Presidente negado seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PHILIP KOBUCHI OLIVER JULIO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda imposta pelo Juízo de origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de furto qualificado e de organização criminosa.
Em primeira instância, sobreveio absolvição quanto ao furto e condenação pelo delito de organização criminosa à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a reprimenda a 3 anos, 11 meses e 7 dias, mantendo o regime fechado.
O recurso especial foi inadmitido; o agravo em recurso especial (AREsp 2.952.381/SP) não foi conhecido por ausência de impugnação específica, decisão mantida em agravo regimental; o recurso extraordinário teve seguimento negado com base no Tema n. 181 do STF.
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade da conduta e necessidade de absolvição quanto ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sob o argumento de que a absolvição dos crimes-fim (furtos) esvazia o elemento finalístico da organização criminosa, vedada a responsabilidade penal objetiva.
Destaca a nulidade das provas por acesso indevido ao conteúdo de aparelhos celulares sem autorização judicial, com contaminação das provas derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), à luz dos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com expedição de contramandado de prisão; subsidiariamente, a transferência imediata para o regime aberto ou, não sendo possível, para o semiaberto, com medidas alternativas cabíveis.
É o relatório.
Em consulta ao sistema desta Corte, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgados os recursos cabíveis, sobreveio o trânsito em julgado da condenação no dia 4 de novembro de 2025, tendo o presente writ sido impetrado como substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte concomitante ao trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, diante da manifesta impropriedade da via eleita, modificar as conclusões do Tribunal de origem revelaria indevida invasão de competência estabelecida constitucionalmente, revelando-se de rigor o indeferimento liminar do presente habeas corpus.
Por fim, ressalta- se que a controvérsia já se esgotou nesta Corte Superior, tendo o relator não conhecido do agravo regimental e o Vice-Presidente negado seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 181 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.