ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESACATO E LESÃO CORPORAL TENTADA.
- 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 3573, 3632, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESACATO E LESÃO CORPORAL TENTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. A tese da incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da competência da Justiça Militar da União não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação, o que implicaria indevida supressão de instância caso apreciada por esta Corte.
3. " A té mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (HC n. 288.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/5/2018).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARIANO VITORINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 da Lei n. 9.503/1997, 331, caput e 129, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
O agravante reitera a alegação de incompetência da Justiça Comum para o julgamento do caso, que, a seu ver, deveria haver sido processado na Justiça Militar da União. Argumenta que tal circunstância configura nulidade absoluta, o que dispensaria prévia discussão sobre o ponto e justificaria o conhecimento do writ, ainda que transitada em julgado a condenação.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 19/6/2024.)
Acresço, por oportuno, o entendimento desta Corte Superior de que " .. até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (HC n. 288.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/5/2018).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.