ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas, previstas no art.
- O agravante sustenta a necessidade da prisão cautelar do agravado, afirmando que o juízo de primeiro grau considerou a gravidade concreta do fato e o risco para a instrução criminal, em razão de ameaças proferidas pelo agravado contra a companheira perante a autoridade policial, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares diversas. Ausência de argumentos novos. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta a necessidade da prisão cautelar do agravado, afirmando que o juízo de primeiro grau considerou a gravidade concreta do fato e o risco para a instrução criminal, em razão de ameaças proferidas pelo agravado contra a companheira perante a autoridade policial, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, estão demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravado ou se se mostra suficiente a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A custódia preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, e quando incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
5. Embora o juízo de origem tenha apontado a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não evidenciou, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravado, a gravidade específica da conduta ou o risco de reiteração criminosa, circunstâncias que devem ser valoradas quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
6. A primariedade, os bons antecedentes do agravado e a ausência de provas
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.