DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON ROSA DA CRUZ ap… — HC HC 1048877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON ROSA DA CRUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 5007323-47.2025.8.19.0500 (Relatora Desembargadora Marcia Perrini Bodart), cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Agravado cumpre pena total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática de crimes de associação para fins de tráfico.
- Ele cumpria pena em regime semiaberto e lhe foi deferido o benefício da progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a progressão para o regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, retornando o Apenado para o regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON ROSA DA CRUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 5007323-47.2025.8.19.0500 (Relatora Desembargadora Marcia Perrini Bodart), cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 10):
Progressão de regime. Agravado cumpre pena total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática de crimes de associação para fins de tráfico. Término da pena previsto para 05/03/2029. Ele cumpria pena em regime semiaberto e lhe foi deferido o benefício da progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico. O Parquet requer a reforma da decisão recorrida para que seja cassada a progressão de regime concedida ao Apenado. Assiste-lhe razão. Inteligência dos artigos 112 e 114 da LEP. A progressão para o regime aberto deve ser analisada com muito cuidado, pois as restrições à liberdade corporal são muito mais leves das encontradas no regime semiaberto. A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do apenado, o que não se restringe ao seu "comportamento carcerário satisfatório", sob pena de transformar o juiz em um simples homologador. O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário favorável, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização. Apenado ostenta e sua TFD uma evasão e duas faltas graves. Prematura a progressão do Apenado para o regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, fazendo-se necessário que ele consolide uma conduta que balize o deferimento do pretendido benefício. Ausência de requisito subjetivo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a progressão para o regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, retornando o Apenado para o regime semiaberto.
As razões defensivas foram assim sintetizadas (e-STJ fls. 2/3):
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME ABERTO NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. FALTA GRAVE ANTIGA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR SEUS EFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Paciente que cumpre pena unificada de 10 anos, 4 meses e 25 dias, tendo preenchido o requisito objetivo (art. 112 da LEP) e ostentando comportamento carcerário
[trecho intermediário suprimido]
inidôneos, que não se ajustam a orientação desse Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, não se verifica nenhuma circunstância concreta a justificar a necessidade do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para efeito de progressão de regime, caracterizando, assim, o constrangimento ilegal apontado na presente impetração.
Reconhecendo-se a falta de fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico, de rigor a reforma do acórdão combatido para restabelecer a decisão do Juízo de Execução, que deferiu o benefício da progressão de regime ao paciente.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o não conhecimento do writ, e a concessão de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Execução, de primeiro grau.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o paciente ao regime aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.