DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE LIMA NOGUEIRA, c… — HC HC 1048857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE LIMA NOGUEIRA, contra decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 417 dias-multa, em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito do art.
- No presente writ, a defesa sustenta, em breve síntese, a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto fixado na sentença.
- Alega inexistirem circunstâncias excepcionalíssimas a justificar o acautelamento, apontando, inclusive, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE LIMA NOGUEIRA, contra decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 417 dias-multa, em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa sustenta, em breve síntese, a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto fixado na sentença.
Alega inexistirem circunstâncias excepcionalíssimas a justificar o acautelamento, apontando, inclusive, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 16-17):
Os argumentos cotejados não se prestam para infirmar, numa primeira análise, os fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora para impor a prisão preventiva.
No caso, no dia 17/06/2025 o paciente foi pilhado em flagrante, havendo sido a custódia convertida em preventiva, com vistas a resguardar a ordem pública.
Ao sentenciar o feito, a autoridade apontada como coatora fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porém, entendeu que os requisitos da prisão preventiva se mantinham íntegros, de maneira que a segregação deveria perdurar a fim de preservar a ordem pública. Ademais, foi mencionado, a fim de recomendar a manutenção da custódia cautelar "a natureza, a variedade e a quantidade de drogas apreendidas (596,73g de maconha, 12,30g de cocaína e 1,06g de haxixe e um espécime vegetal de maconha com massa líquida de 1,74g)".
Ressalta-se, ainda, que o paciente se manteve recolhido durante a instrução processual. Destarte, mantendo-se hígidos os motivos que justificaram inicialmente a
[trecho intermediário suprimido]
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação da segregação cautelar, tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 600 gramas de maconha, 3 gramas de crack e 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 65), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de ser reincidente e possuir antecedentes criminais (e-STJ fl. 65).
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 968.684/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Não se verifica, dessa forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.