DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIRCO ALVES EMIDIO JUN… — HC HC 1048849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIRCO ALVES EMIDIO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 157, §3º, e artigo 29, ambos do Código Penal; negado o direito de recorrer em liberdade.
- O Ministério Público Federa l em parecer, às fls.
Resultado indicado
157, §3º, e artigo 29, ambos do Código Penal; negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIRCO ALVES EMIDIO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §3º, e artigo 29, ambos do Código Penal; negado o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ a defesa interpôs recurso de apelação e aponta excesso de prazo não atribuível à sua atuação, mas decorrente de inércia do Ministério Público, que, embora intimado em 04/09/2025, com termo inicial em 05/09/2025 e final em 12/09/2025, deixou transcorrer in albis o prazo de 8 dias e, mesmo após novo despacho de intimação em 22/09/2025, permaneceu inerte, o que obsta a inclusão do feito em pauta e a realização de sustentação oral
Requer o relaxamento da segregação cautelar e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 173-174.
Informações prestadas às fls. 183-361 e 363-368.
O Ministério Público Federa l em parecer, às fls. 388-390, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Pretende o Paciente, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Inicialmente, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, o paciente afirma que; tendo sido prolatada sentença condenatória em seu desfavor, no dia 27 de agosto de 2024, e considerando que o recurso de apelação interposto, ainda não teria sido apreciado; restou configurado constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo.
Transcrevo, por oportuno, trecho das informações prestadas pelo Tribunal local:
Em cumprimento ao previsto no art. 58, inciso XLVIII, do RITJES, venho respeitosamente prestar as devidas informações para o julgamento do referido writ.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por ADEMIRÇO ALVES EMÍDIO JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marataízes/ES, que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 148.614/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),Sexta Turma, DJe de 18/2/2022)
Por fim, no que concerne ao pedido de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão; verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.