ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL VIEIRA DE LIMA - preso preventivamente, em 2/7/2024 (fl.
- 10), pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado tentado (Processo n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SÚMULA 64/STJ. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL VIEIRA DE LIMA - preso preventivamente, em 2/7/2024 (fl. 10), pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado tentado (Processo n. 0004661-25.2025.8.16.0034 ) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0070693-17.2025.8.16.0000 - fls. 9/17).
Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que a prisão preventiva perdura desde 2/7/2024, sem formação da culpa, configurando a mora processual. Aduz que as diligências requeridas pela defesa ainda se encontram pendentes de cumprimento.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 20/21).
As informações foram prestadas (fls. 26/28).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem de oficio (fls. 32/38 ).
Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.038.130/PR.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SÚMULA 64/STJ. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
VOTO
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal.
No tocante ao excesso de prazo na custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constran gimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
O Tribunal local
[trecho intermediário suprimido]
se aproxima, não havendo qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo.
Nesse sentid o, confira-se a jurisprudência deste Superior Tribunal em casos semelhantes: RHC n. 209.7 44/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; e AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Ademais, diz a jurisprudência desta Corte Superior que não se pode imputar mora ao Judiciári o no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. (Precedentes) - (AgRg no HC n. 812.788/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.