DECISÃO RICKELME COSTA PEREIRA, condenado por furto qualificado, alega ser vítima de coação ilegal em … — HC HC 1048806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICKELME COSTA PEREIRA, condenado por furto qualificado, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva (Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa pleiteia a concessão da ordem para: 1) anular o indeferimento do ANPP;
- 2) afastar a condenação civil fundada em cláusulas inexistentes, por ausência de base contratual legítima;
- 3) estabelecer o regime inicial aberto, nos termos da legislação penal e da jurisprudência consolidada;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
RICKELME COSTA PEREIRA, condenado por furto qualificado, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva (Apelação Criminal n. 1509990-16.2021.8.26.0224).
Neste writ, a defesa pleiteia a concessão da ordem para: 1) anular o indeferimento do ANPP; 2) afastar a condenação civil fundada em cláusulas inexistentes, por ausência de base contratual legítima; 3) estabelecer o regime inicial aberto, nos termos da legislação penal e da jurisprudência consolidada; 4) reconhecer a reparação econômica parcial do dano, ou, subsidiariamente, que seja reavalidado o regime prisional imposto.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Antes, porém, registro que as alegações relativas ao acordo de não persecução penal não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que impede seu exame por este Superior Tribunal. No ponto, extrai-se da sentença condenatória apenas que houve a formulação da proposta e que o paciente não aceitou os termos apresentados (fl. 23). Ainda que essa não tenha sido a realidade processual efetivamente ocorrida, conforme sustenta a defesa, tal afirmação constante da sentença não foi objeto de impugnação a tempo e modo.
Além disso, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação proferido em agosto de 2025, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal ou interposto recurso especial.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação, ainda que somente em relação à fixação do regime de cumprimento de pena.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.