ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado na forma tentada, visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares diversas do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se se apoia apenas na gravidade abstrata do delito, especialmente diante do alegado caráter presumido da fuga, das condições pessoais favoráveis do agravante e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado na forma tentada, visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se se apoia apenas na gravidade abstrata do delito, especialmente diante do alegado caráter presumido da fuga, das condições pessoais favoráveis do agravante e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para fins de decretação e manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A decisão agravada deve ser mantida porque a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelo modus operandi - homicídio duplamente qualificado na forma tentada, praticado com extrema violência, por motivo fútil, mediante múltiplos golpes de faca contra a vítima adormecida -, o que demonstra elevado desvalor da conduta e periculosidade concreta do acusado, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, tendo as instâncias de origem concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base nas provas produzidas nos autos, a reversão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Nessa lógica, inviável examinar a existência ou não da fuga do agravante.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.