DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO SÉRGIO SILVA DOS … — HC HC 1048769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO SÉRGIO SILVA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 129, § 1º, II, e § 7º, do Código Penal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO SÉRGIO SILVA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629294-35.2025.8.06.000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, II, e § 7º, do Código Penal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente sob a acusação de prática de crime de violência doméstica ocorrido em 27/09/2025. Sustenta-se, em síntese, a ausência de prova da materialidade do delito diante da não realização do exame de corpo de delito, suposta irregularidade no relatório policial por ausência do termo de declarações da vítima, e falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. Requer-se, por consequência, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do exame de corpo de delito compromete a comprovação da materialidade do crime; (ii) estabelecer se há nulidade no relatório policial por ausência do termo de declarações da vítima; (iii) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e se poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da materialidade do delito independe, neste momento, do exame de corpo de delito, uma vez que o relatório médico da vítima, emitido durante o atendimento hospitalar, e os depoimentos dos agentes policiais, constituem elementos hábeis para atestar as lesões sofridas, conforme autorizado pela legislação em sede de fase inquisitorial.
4. A ausência, até o momento, do termo de declarações da vítima não invalida o relatório policial, especialmente porque a vítima encontrava-se hospitalizada, fato corroborado por prontuário médico já constante nos autos, sendo possível a posterior juntada da oitiva.
5. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade dos fatos, indícios suficientes de autoria e risco de reiteração delitiva, além da necessidade de resguardar a eficácia de medidas protetivas de urgência,
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
(RHC n. 210.588/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.