DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SANTOS FERNA… — HC HC 1048742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SANTOS FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime prisional fechado e, em 25 de janeiro de 2025, teve instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar contra si, para apurar suposta falta disciplinar de natureza grave por ato de desobediência, decorrente de recusa em retornar à cela após o término do período de visitas.
- O sentenciado foi ouvido na presença de defesa técnica e admitiu a conduta, justificando a sua conduta, em virtude da incompatibilidade do pavilhão penitenciário com a execução penal.
- O Juízo de primeiro grau, por decisão de 09 de junho de 2025, desclassificou a infração para falta disciplinar de natureza média, ao fundamento de que as hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SANTOS FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0012695-34.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime prisional fechado e, em 25 de janeiro de 2025, teve instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar contra si, para apurar suposta falta disciplinar de natureza grave por ato de desobediência, decorrente de recusa em retornar à cela após o término do período de visitas.
O sentenciado foi ouvido na presença de defesa técnica e admitiu a conduta, justificando a sua conduta, em virtude da incompatibilidade do pavilhão penitenciário com a execução penal.
O Juízo de primeiro grau, por decisão de 09 de junho de 2025, desclassificou a infração para falta disciplinar de natureza média, ao fundamento de que as hipóteses do art. 50 da Lei de Execução Penal são taxativas e não comportam interpretação extensiva, enquadrando a conduta nos incisos X e XX do art. 45 do Regimento Interno das Unidades Prisionais.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para reconhecer a falta como de natureza grave (art. 50, VI, c/c. art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal), determinar a perda de 1/10 (um décimo) dos dias remidos ou a remir e ordenar a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas, com reinício do lapso para progressão a partir da data da prática da falta.
No presente writ, impetrado de próprio punho pelo paciente e mediante o auxílio da Defensoria Pública da União, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente do enquadramento da conduta em falta grave, argumentando pela impossibilidade de interpretação extensiva das hipóteses do art. 50 da Lei de Execução Penal, defendendo a subsunção aos incisos X e XX do art. 45 do Regimento Interno das Unidades Prisionais de São Paulo, por ausência de gravidade concreta.
Alega, ainda, deficiência na fundamentação da penalidade de perda de dias remidos, invocando o art. 127 da LEP, na redação dada pela Lei n. 12.433/2011, e o art. 57 da LEP, a exigir motivação quanto à natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso.
Por fim, sustenta a desproporcionalidade das sanções impostas (perda de dias remidos e reinício da data-base para progressão), à luz dos fatos concretos.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, com a manutenção do enquadramento da conduta como
[trecho intermediário suprimido]
ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
III - Reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos.
IV - As garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa restaram asseguradas ao apenado no processo administrativo. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.947/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.