ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoçã o.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SANTOS DE SOUSA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0005439- 96.2018.8.09.0175).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena a 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa (e-STJ fls. 329/338).
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 429/433).
Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual a defesa sustentou nulidade das provas, tendo em vista que obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão, contudo, com desvio de finalidade e busca domiciliar ilegal.
Aduziu, nesse sentido, que "a residência onde se deu a abordagem inicial do paciente está localizada na parte da frente do terreno, enquanto o barracão onde foi encontrada a substância entorpecente situa-se nos fundos, local onde ele efetivamente residia. Ou seja, mesmo após efetuar a
[trecho intermediário suprimido]
encaminhando-o de volta até a sua residência. Durante busca domiciliar, foram encontradas em seu quarto, dentro de uma mochila, as porções de maconha e cocaína acima descritas 2,490kg (dois quilos e quatrocentos e noventa gramas) de maconha e 479,690g (quatrocentos e setenta e nove gramas e seiscentos e noventa miligramas) de cocaína , que guardava e tinha em depósito sem autorização legal, bem como 01 rolo de papel filme, 02 (duas) balanças de precisão, das marcas Tomate e SF-400, 01 (um) caderno com anotações, 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) faca com resquícios de substância esbranquiçada, os quais foram apreendidos . Diante disso, foi cumprido o mandado de prisão preventiva e realizada sua prisão em flagrante, sendo o denunciado encaminhado à delegacia de polícias para as providências cabíveis" (e-STJ fls. 329/330, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.