DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1048723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR DA VITORIA CEZARIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - HC n.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, presos preventivamente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR DA VITORIA CEZARIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - HC n. 5011768-62.2025.8.08.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULAS 21 e 64, do STJ. RECURSO DA DEFESA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, presos preventivamente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. A defesa alega excesso de prazo na custódia, visto que o processo aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri há mais de quatro anos.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O alegado excesso de prazo na instrução criminal, base para o relaxamento da prisão preventiva, está superado em virtude da prolação da sentença de pronúncia, conforme prescreve a Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A demora na tramitação do processo se justifica pela sua complexidade; multiplicidade de réus e pelos recursos interpostos pela própria defesa, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal, nos termos do Enunciado nº 64, do STJ.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, um homicídio duplamente qualificado contra um adolescente, o que revela a periculosidade dos agentes e a necessidade da medida cautelar imposta.
5. A jurisprudência das Cortes Superiores é consolidada no sentido de que a mera alegação de excesso de prazo não basta para o relaxamento da prisão quando a demora é justificada e a instrução criminal foi concluída
6. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 15).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que há constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia, com ineficiência estatal na designação do Plenário do Júri, impondo a mitigação da Súmula 21 do STJ.
Menciona que, após a pronúncia (20/06/2022), o processo retornou ao Juízo em 06/09/2024 e permanece há mais de um ano na fase do art. 422 do CPP sem previsão de julgamento.
Afirma que a prisão preventiva, por sua natureza instrumental, deve observar os
[trecho intermediário suprimido]
a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.