DECISÃO ALINE CORREIA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1048700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALINE CORREIA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por cautelares diversas da prisão.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecr de lavra do Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia opinou pela concessão da ordem.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/9/2025 pela suposta prática do crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALINE CORREIA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 202500360244.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por cautelares diversas da prisão.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecr de lavra do Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia opinou pela concessão da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/9/2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na seguinte fundamentação, no que interessa:
Sobre esse ponto, verifico que a autuada não ostenta registro criminal junto ao SCPV. Todavia, omodus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a grande quantidade e variedade de droga apreendida (6,65 quilos de maconha, separadas em vários tabletes alguns sacos menores; 4,45 quilos de cocaínam separados em vários sacos grande e frações menores condicionadas em ziplocks; além de 32 pequenos recipientes comsubstância análoga a lança-perfume), foram encontrados com a agente petrechoscomumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes (três aparelhos celulares, embalagens ziplock, 2 rolos de plástico filme, 2 balanças, sendo uma delas de precisão, embalagens prateadas), bem comocomprovantes de transferência bancárias (p. 21/22), circunstância indicativa, portanto, de sua dedicação à atividade criminosa, apta por si só a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589) e, por conseguinte, representativa de um maior desvalor da conduta e da sua periculosidade concreta. Outrossim, o fato de a droga estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indica a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar à hipótese (STJ, AgRg no HC 760036/SP). Tal ocorrência inegavelmente atenta contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade da autuada é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Ainda,considerando o potencial envolvimento de terceiros, conforme indicado nos autos, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
cautelares indicadas no voto. (HC n. 574.464/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/7/2020)
Para evitar a recidiva criminosa, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, até o exame do mérito deste writ. Fixo também as seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.