DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARTINS MENDES c… — HC HC 1048651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARTINS MENDES contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que resultou na prisão do paciente por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade coatora analise imediatamente o pedido de revogação de prisão.
- Em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido formulado no HC 1.035.412/SP, conexo a este, o que não se admite.
- Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARTINS MENDES contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que resultou na prisão do paciente por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência.
A defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de ausência dos requisitos do 312 do CPP e da inexistência de justa causa para decretação/manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da inércia da autoridade coatora em apreciar o pedido de revogação, configurando abuso de poder, violação aos princípios da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana
Sustenta a atipicidade superveniente do fato, devido o arquivamento do inquérito antes do suposto descumprimento da medida protetiva, que gerou o mandado de prisão, não sendo mais objeto de investigação por inexistência do delito, perdendo assim a relevância para a manutenção da cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade coatora analise imediatamente o pedido de revogação de prisão.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido formulado no HC 1.035.412/SP, conexo a este, o que não se admite. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.