ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DE CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS SEM REEXAME PROBATÓRIO.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR AÇÃO PENAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONFIRMAÇÃO PELA SEXTA TURMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS SEM REEXAME PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. GÊNERO ALIMENTÍCIO DE BAIXO VALOR, RESTITUIÇÃO IMEDIATA E LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA. VALOR DA RES CORRESPONDENTE A 11,24% DO SALÁRIO MÍNIMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO NA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao acórdão assim ementado (fl. 213):
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. GÊNERO ALIMENTÍCIO DE BAIXO VALOR IMEDIATAMENTE RESTITUÍDO À REDE DE SUPERMERCADOS.
Agravo regimental improvido.
Aponta omissão quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus e à necessidade de observância dos limites cognitivos do remédio constitucional, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e em precedentes, sustentando que a Turma teria desvirtuado a função do writ ao aplicar o princípio da insignificância.
Alega omissão quanto à análise da reiteração criminosa do paciente, afirmando não ter sido apreciada a extensa certidão de antecedentes criminais indicativa de contumácia em crimes patrimoniais, o que inviabilizaria, por si, a insignificância (fl. 229).
Pugna pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONFIRMAÇÃO PELA SEXTA TURMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS SEM REEXAME PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
já delineados no acórdão estadual.
Quanto à segunda alegação, igualmente não há omissão. O voto embargado expressamente reconheceu (i) que o valor da res correspondeu a 11,24% do salário mínimo da época e (ii) que o agravado possui condenações definitivas por ilícitos patrimoniais, concluindo, de forma fundamentada, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admitem, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância mesmo em hipóteses de reincidência, quando presentes elementos que recomendem a medida - gênero alimentício de baixo valor, restituição imediata e lesão jurídica inexpressiva -, circunstâncias verificadas no caso.
O acórdão apresenta fundamentos suficientes e adequados para sustentar as conclusões adotadas; e as razões dos embargos revelam tentativa de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento desfavorável, providência descabida na via eleita.
Rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.