DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em GEOVANI DE ANDRADE BENT… — HC HC 1048586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em GEOVANI DE ANDRADE BENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 121, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), em face das vítimas SD PM Carlos Eduardo Gomes Lemke e SD PM Gustavo Vieira de França, impondo-lhe a pena de 43 (quarenta e três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 2.600 (dois mil e seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
- 33, caput, Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art.
- 35, caput, Lei 11.343/06), com incidência de majorante (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 701.068/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3372, 5897, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em GEOVANI DE ANDRADE BENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 121, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), em face das vítimas SD PM Carlos Eduardo Gomes Lemke e SD PM Gustavo Vieira de França, impondo-lhe a pena de 43 (quarenta e três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 2.600 (dois mil e seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
A Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para readequar a pena do paciente para 42 (quarenta e dois) anos 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, nos termos da seguinte ementa:
"I - Caso em exame: Trata-se de apelação criminal interposta por Geovani de Andrade Bento contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vila Velha/ES, que o condenou à pena de 43 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, além de 2.600 dias- multa, em regime inicial fechado, pela prática de dois homicídios qualificados tentados (art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, CP), tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei 11.343/06), com incidência de majorante (art. 40, IV, da Lei 11.343/06).
II - Questão em discussão: Verifica-se a legalidade do veredicto do Conselho de Sentença frente às provas dos autos (art. 593, III, "d", CPP); a adequação da dosimetria da pena; o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de associação para o tráfico; e a incidência das causas de aumento e diminuição de pena.
III - Razões de decidir: O Tribunal manteve a condenação imposta pelo Júri, reconhecendo que o conjunto probatório ampara a decisão soberana do Conselho de Sentença, especialmente diante dos depoimentos diretos das vítimas e demais testemunhas, que identificaram o apelante como autor dos disparos e integrante de facção criminosa armada. Quanto à dosimetria, o voto revisou as penas impostas para cada crime, validando as exasperações e causas de aumento nos crimes de tráfico e associação, bem como o reconhecimento do concurso formal e material. Contudo, acolheu parcialmente a apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) no crime de associação para o tráfico, aplicando o entendimento da Súmula 545 do STJ, reduzindo a pena deste delito e, por consequência, a pena total.
IV - Dispositivo e tese: Tese firmada: A confissão espontânea, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
cocaína, e 3.947,70g de maconha - fl. 15). Na segunda etapa a pena foi agravada em 1/6 por força da reincidência, mesmo fundamento utilizado para negar o redutor do tráfico privilegiado e para justificar o regime prisional.
3. O acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que admite o agravamento da pena-base em razão da expressiva quantidade de droga, além dos maus antecedentes. Ademais, por inexistência de critério legal, o fator de aumento é determinado a partir da discricionariedade fundamentada do magistrado. Outrossim, a reincidência delitiva é justificativa válida tanto para afastamento do redutor do art. 33, §4º, Lei de Drogas, quanto para recrudescimento do regime prisional. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 701.068/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
Ante o ex posto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.