ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IRRELEVÂNCIA DA SOMA DA TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO.
- EXTRAPOLAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ATO NORMATIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA SOMA DA TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, "concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas .. a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".
2. No caso dos autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a soma das penas impostas ao paciente não obsta a concessão do indulto em relação ao delito de receptação, pois o benefício foi pleiteado com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, que não estabelece quantidade máxima de reprimenda entre os seus requisitos. Portanto, verifica-se o constrangimento ilegal apontado, uma vez que a Corte estadual extrapolou as exigências do ato normativo para indeferir o pedido.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de JARDEL LOPES, para restabelecer a decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de indulto da pena aplicada pelo delito de receptação, com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
[trecho intermediário suprimido]
n.º 12.338/2024, tem aplicação limitada aos casos em que há apenas execução de penas por crime contra o patrimônio" (e-STJ fl. 107), uma vez que o ato normativo não estabelece tal limitação, não se podendo conferir interpretação extensiva à regra do caput do art. 7º para os casos em que não é demandada qualquer quantidade de pena fixada ou cumprida, repita-se.
Portanto, verifica-se o constrangimento ilegal apontado, pois o Tribunal de origem extrapolou as exigências do Decreto Presidencial para indeferir o pedido, não carecendo de reforma a decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus para restabelecer a decisão agravada, na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de indulto da pena aplicada ao recorrente pelo delito de receptação, com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.