DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON JAWER PARRA ORTIZ … — HC HC 1048539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON JAWER PARRA ORTIZ contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 31/07/2025 pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada e usura, no contexto de agiotagem.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis e defendendo que omissão quanto à substituibilidade por cautelares menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON JAWER PARRA ORTIZ contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 31/07/2025 pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada e usura, no contexto de agiotagem.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 48-56.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis e defendendo que omissão quanto à substituibilidade por cautelares menos gravosas.
Aduz, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de reavaliação nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Argumenta, também fragilidade probatória quanto a autoria e materialidade delitivas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 59-60.
As informações foram prestadas às fls. 65-69. O Ministério Público Federal, às fls. 204-208, manifestou-se "pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, no que tange a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, o Tribunal de origem manifestou: "há prova da materialidade e indícios de autoria"- fl. 54.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
"Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte"(AgRg no HC n. 953.277/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
In casu, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.