DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANITO ARAUJO em que se… — HC HC 1048513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANITO ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n.
- O impetrante sustenta que a tese deduzida é eminentemente jurídica e compatível com a via do habeas corpus, pois não demanda revolvimento probatório.
- Afirma que houve única subtração patrimonial (posto de combustíveis), com pluralidade de resultados contra a vida, devendo ser afastado o concurso formal impróprio e reconhecido crime único de latrocínio, com repercussões na dosimetria.
- Argumenta que a revisão criminal foi indevidamente não conhecida no ponto por suposta rediscussão de matéria já apreciada, embora se trate de adequação jurídica à natureza patrimonial do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANITO ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5084092-40.2024.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado, em concurso formal impróprio, inicialmente à pena de 51 (cinquenta e um anos), 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa; em revisão criminal, reconheceu-se a atenuante da confissão e reduziu-se a reprimenda para 48 (quarenta e oito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, mantido o regime e a multa (fls. 35).
O impetrante sustenta que a tese deduzida é eminentemente jurídica e compatível com a via do habeas corpus, pois não demanda revolvimento probatório.
Afirma que houve única subtração patrimonial (posto de combustíveis), com pluralidade de resultados contra a vida, devendo ser afastado o concurso formal impróprio e reconhecido crime único de latrocínio, com repercussões na dosimetria.
Argumenta que a revisão criminal foi indevidamente não conhecida no ponto por suposta rediscussão de matéria já apreciada, embora se trate de adequação jurídica à natureza patrimonial do delito.
Defende a necessidade de alinhamento da decisão às orientações que privilegiam a unidade do patrimônio lesado, ressaltando que eventuais múltiplas vítimas devem ser valoradas nas circunstâncias judiciais da pena, e não como multiplicidade de crimes.
Requer a concessão da ordem para que seja afastado o concurso formal impróprio e reconhecido crime único de latrocínio, com readequação da pena.
Foram prestadas informações às fls. 103/106 e 107-278.
O MPF, às fls. 280/285, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a
[trecho intermediário suprimido]
Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material.
2. As instâncias ordinárias adotaram entendimento em consonância com a jurisprudência prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.