ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
- Não há nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio quando o ingresso policial se dá amparado em fundadas razões e no consentimento do morador, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. Não há nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio quando o ingresso policial se dá amparado em fundadas razões e no consentimento do morador, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral).
3. No caso, o regime inicial fechado foi mantido com base em fundamentos genéricos, concernente às "circunstâncias do crime" e ao "envolvimento com a criminalidade", sem indicação de elementos fáticos concretos que justificassem o maior rigor punitivo.
4. A utilização dos mesmos maus antecedentes tanto para majorar a pena-base quanto para impor regime mais severo configura bis in idem e afronta o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação autônoma e concreta para fixação de regime prisional mais gravoso.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GEOVANE RUTHES DE OLIVEIRA contra decisão em que não conheci do writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 68/69):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE RUTHES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1518857-78.2024.8.26.0228) (e-STJ fls. 2/21).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
"b", do CP, autoriza, em regra, o regime inicial semiaberto.
A decisão de manter o regime inicial fechado baseou-se exclusivamente em elementos já valorados para o aumento da pena-base, sem qualquer referência a aspectos fáticos concretos que revelassem gravidade diferenciada da conduta. Assim, a duplicidade de valoração dos maus antecedentes, além de afrontar o sistema legal de dosimetria, representa excesso punitivo e vulnera o princípio da proporcionalidade, que orienta toda a aplicação da pena.
Diante disso, reconhece-se a flagrante ilegalidade decorrente da imposição de regime mais gravoso do que aquele compatível com a pena aplicada e com as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantidos os demais termos do acórdão condenatório.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.