DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RICARDO MATOS DE… — HC HC 1048496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RICARDO MATOS DE CARVALHO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RICARDO MATOS DE CARVALHO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0072270-46.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 42):
"AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ".. A PERSECUÇÃO PENAL .. APOIA-SE EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.."; 2) ".. NÃO SE FAZ PRESENTE O FUMUS COMISSI DELICTI.."; 3) NÃO FORAM PRODUZIDAS ".. ATÉ O MOMENTO .. PROVAS INDEPENDENTES CAPAZES DE INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE.." E QUE 4) ".. O PACIENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA, NÃO REPRESENTANDO RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À ORDEM PÚBLICA..". PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. A LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE FORAM AFIRMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS E ALICERÇADAS EM SÓLIDOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS AUTORIZATIVOS OBSERVADOS. A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA NA PESSOA DO PACIENTE SÃO MUITO MAIS AMPLOS QUE O MERO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. O PACIENTE ".. É REINCIDENTE, OSTENTANDO DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR ROUBO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, ALÉM DE RESPONDER A OUTRO PROCESSO TAMBÉM POR ROUBO..". EVIDENTE O PERIGO DECORRENTE DA SUA LIBERDADE. PACIENTE FORAGIDO. ".. A FUGA DO DISTRITO DA CULPA É FUNDAMENTO VÁLIDO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR, FORTE NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL..". PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois decorrentes do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, realizado em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência de audiência de instrução e de sentença condenatória torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por ausência da audiência de custódia, pois preservadas as garantias processuais de apresentação do acusado à autoridade judicial.
2. O STJ não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 712.961/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.