DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA, apontando como autoridade co… — HC HC 1048472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva decretada em 19/12/2024.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido pela 4ª Câmara Criminal do TJSC em 23/10/2025.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido pela 4ª Câmara Criminal do TJSC em 23/10/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Recurso em Sentido Estrito n. 5027121-44.2025.8.24.0018.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva decretada em 19/12/2024. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido pela 4ª Câmara Criminal do TJSC em 23/10/2025.
O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia carece de indícios de autoria produzidos sob contraditório judicial, requerendo a despronúncia. Alega que os elementos utilizados inclusive suposta confissão atribuída ao paciente foram colhidos somente na investigação policial e não foram confirmados em juízo. Argumenta que o acórdão recorrido violou o regime probatório ao admitir pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, ressaltando a inexistência de "prova judicializada" mínima quanto à autoria. Expõe que, suprimidos os dados do inquérito, não subsiste lastro para a decisão de pronúncia, razão pela qual defende a aplicação do art. 414 do CPP para a impronúncia.
Requer a concessão da ordem para que seja despronunciado o paciente.
Informações prestadas (fls 830-832 e 833-876).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, caso contrário, pela denegação da ordem (fls. 878-883).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que Leonardo Pereira foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV), por fato ocorrido em 28/9/2022. Após instrução, o Juízo de origem proferiu pronúncia
[trecho intermediário suprimido]
de recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, mesmo que derivados de testemunhas não oculares, pois constitui mero juízo de admissibilidade da acusação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
(HC n. 981.093/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Vale registrar que, no momento da pronúncia, são suficientes indícios de autoria.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.