ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua apreensão.
- Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a definição da legalidade da condenação do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA NÃO APREENDIDA. IMPERTINÊNCIA.
1. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada exclusivamente na apreensão de 3,7 kg de maconha, cuja cadeia de custódia foi incontroversamente preservada desde a sua apreensão.
2. Outros supostos fardos da droga mencionados no depoimento do policial militar, que não foram apreendidos, não foram considerados na condenação do paciente, de modo que a alegação de impossibilidade de valoração desses fardos é absolutamente irrelevante para a definição da legalidade da condenação do paciente.
3. Ainda que assim não fosse, a alegação de violação da cadeia de custódia em relação aos fardos não apreendidos é impertinente, na medida em que o art. 158-A do Código de Processo Penal refere-se aos procedimentos para manter a integridade e a história cronológica de vestígios efetivamente coletados .
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO MENEGAZI ORNAGHI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500169-83.2024.8.26.0320).
Segundo consta dos autos, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira condenou o paciente a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, por tê-lo julgado culpado dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 1500169-83.2024.8.26.0320, fls. 14/22). A Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 33/59).
Os impetrantes alegam que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido fundamentada em provas cuja cadeia de custódia não fora preservada.
Argumentam que a maior parte da droga objeto do crime de tráfico atribuído ao paciente (15 kg, 9 kg e 8 kg de maconha) não teria sido apreendida, fotografada
[trecho intermediário suprimido]
de que o paciente teria sido condenado também em razão de fardos identificados com marcações de 15 kg, 9 kg e 8 kg de maconha que não teriam sido recolhidos, lacrados, fotografados ou periciados (fl. 4).
De todo modo, considerando que os referidos fardos de droga mencionados no depoimento do policial militar, além de não terem sido ponderados na condenação do paciente, jamais foram apreendidos, é incompreensível a alegação de que teria havido violação da cadeia de custódia, na medida em que esta se refere ao conjunto de procedimentos utilizados para manter o documentário da história cronológica do vestígio coletado, segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal.
Dado que é incontroversa a preservação da cadeia de custódia em relação ao corpo de delito apreendido na ocorrência a policial e considerado como fundamento para a condenação do paciente, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na condenação impugnada.
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.