DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO THIAGO EVANGELISTA … — HC HC 1048352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO THIAGO EVANGELISTA DE MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/9/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- A custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte, durante a audiência de custódia.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO THIAGO EVANGELISTA DE MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n. 1.0000.25.389931-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/9/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte, durante a audiência de custódia.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento decorrente da ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, calcado em motivos genéricos como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas, sem demonstração específica do periculum libertatis e a insuficiência de outras medidas cautelares.
Afirma inexistir risco atual à ordem pública, não bastando a existência de condenação anterior de 2022, com pena substituída por restritivas de direitos, para justificar a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 43-46).
As informações foram prestadas (fls. 51-69).
O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 73-77).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Juízo singular converteu o flagrante em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fl. 34 ):
Os requisitos que
[trecho intermediário suprimido]
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
..
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Destaca-se, por fim, que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.