DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Osvaldo José Duncke em favor d… — HC HC 1048330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Osvaldo José Duncke em favor de Anderson Correa, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no curso de investigação que apurou esquema estruturado de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo na região da Grande Florianópolis, tendo sido denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput por quatro vezes , e 35, caput, da Lei n.
- A prisão preventiva foi decretada em 6/8/2025 pela Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC, que, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, reconheceu a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, apontando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de garantia da ordem pública (fls.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem, ao fundamento de que o paciente é acusado de integrar associação voltada ao tráfico de elevadas quantidades de entorpecentes, com gravidade concreta das condutas, necessidade da custódia para preservação da ordem pública e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Osvaldo José Duncke em favor de Anderson Correa, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 2-19).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no curso de investigação que apurou esquema estruturado de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo na região da Grande Florianópolis, tendo sido denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput por quatro vezes , e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 206-210, 553-554). A prisão preventiva foi decretada em 6/8/2025 pela Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC, que, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, reconheceu a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, apontando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de garantia da ordem pública (fls. 206-210).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem, ao fundamento de que o paciente é acusado de integrar associação voltada ao tráfico de elevadas quantidades de entorpecentes, com gravidade concreta das condutas, necessidade da custódia para preservação da ordem pública e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 473-474).
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica acerca do periculum libertatis, sem análise individualizada das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 5-9). Alega, ainda, condições pessoais favoráveis primariedade, trabalho e residência fixos e a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 18-19).
Indeferida a liminar em 30/10/2025, determinei a requisição de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com posterior vista ao Ministério Público Federal (fls. 599-600). A Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina prestou informações detalhadas acerca da situação processual do paciente, confirmando que este foi identificado, a partir
[trecho intermediário suprimido]
de tarefas na distribuição em diversos municípios, revelam que medidas menos gravosas seriam manifestamente inadequadas para acautelar a ordem pública. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 1.022.974/SC, reafirmou que "medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime" (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2025, DJe 20/10/2025).
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante no ato apontado como coator que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em dados concretos dos autos, em consonância com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e a manutenção da custódia cautelar alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.