DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVA contra a decisão d… — HC HC 1048325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls.
- 62/63), integrado por embargos de declaração que foram rejeitados (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte irregular de arma de fogo de uso permitido e desobediência.
- Nas razões, a parte agravante alega que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em razão da manifesta ilegalidade existente no ato coator.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls. 62/63), integrado por embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 73/75).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte irregular de arma de fogo de uso permitido e desobediência.
Nas razões, a parte agravante alega que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em razão da manifesta ilegalidade existente no ato coator.
Sustenta a defesa que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento em denúncias anônimas não corroboradas durante a instrução e, ainda, em razão da existência de outra ação penal em andamento, relativa a fatos posteriores aos apurados nestes autos - sendo este último ponto a única distinção entre o paciente e o corréu beneficiado com a causa especial de diminuição de pena.
Argumenta que as denúncias eram recentes e não individualizavam a pessoa; que nenhuma diligência prévia confirmou habitualidade criminosa; e que o policial não soube precisar quando começaram as denúncias, informando tê- las recebido dias antes da prisão, conforme transcrição constante do acórdão.
Conclui que não há elementos objetivos de dedicação a atividades criminosas e que, a despeito da inadequação do writ, é caso de concessão de ordem de ofício, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
Do exame atento dos autos, verifica-se que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em fundamentos inidôneos.
Por oportuno, transcrevo, no ponto, o seguinte fragmento do acórdão (fl. 28 - grifo nosso):
..
Isso porque, embora se trate de agente tecnicamente primário, de bons antecedentes, e cujo envolvimento com organização criminosa não restou demonstrado, há indícios de sua dedicação as atividades ilícitas.
Destaco, aqui, as circunstâncias em que realizada a sua prisão, após o recebimento de diversas denúncias quanto à utilização reiterada de um veículo Mobi, de cor branca, na prática do narcotráfico.
Soma-se a isso a apreensão, quando da abordagem, de uma arma de fogo municiada e entorpecentes de natureza diversa, um dos quais em quantidade
[trecho intermediário suprimido]
a ordem impetrada a fim de fixar a pena em 3 anos e 8 meses de reclusão, e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 187 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVANTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.