DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO AUGUSTO FANHAN… — HC HC 1048321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO AUGUSTO FANHANI BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0016305-10.2025.8.26.0996).
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pelos delitos previstos no artigo 33, caput (duas vezes), e artigo 35, caput, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, bem como no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
- 10.826/2003, com término previsto para 26/02/2030.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO AUGUSTO FANHANI BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0016305-10.2025.8.26.0996).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pelos delitos previstos no artigo 33, caput (duas vezes), e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com término previsto para 26/02/2030. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e determinar a submissão do apenado a exame criminológico, com reanálise posterior do pedido de progressão ao regime aberto.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que a Lei nº 14.843/2024 trata-se de lei penal mais gravosa, já que cria nova exigência para a progressão, portanto, ela não retroage, não incidindo sobre fatos, como o destes autos, que são anteriores à sua vigência.
Argumenta que, quanto às menções de que o sentenciado praticou falta disciplina grave por cometer novo delito durante benefício, bem como sobre a última falta disciplinar praticada pelo paciente, verifica-se tais fatos ocorreram há mais de 6 anos.
Alega que não há qualquer fundamento legal que possa embasar o indeferimento da progressão pleiteada e que o juízo a quo não trouxe nenhum fundamento que legitimasse a necessidade da realização do exame criminológico, bem como nenhum dado concreto da personalidade do condenado.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime aberto, independentemente da realização do exame criminológico.
Pedido de liminar indeferido (fls. 47-48).
As informações foram prestadas às fls. 51-63 e fls. 67-69.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 73-79, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO EM REGIME ABERTO. PECULIARIDADE DO CASO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
" ..
5. A decisão recorrida foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena.
6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar, justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime, por não preenchimento do requisito subjetivo.
7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.
.. "
(AgRg no HC n. 978.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.