DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO FIRMINO DE OLIVE… — HC HC 1048313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO FIRMINO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, para reconhecer a falta grave e, consequentemente, alterar o marco inicial para a obtenção de futuros benefícios da execução e decretar a perda de 1/6 de eventuais dias remidos (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega que o rol de faltas graves do art.
- 7.210/1984 é taxativo e não comporta analogia, sendo inviável enquadrar as condutas imputadas como falta grave à margem da lei.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO FIRMINO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.226129-2/001).
No caso dos autos, o Juízo da execução penal, diante da infração às regras da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC, consistente em realizar acesso a site não autorizado e realizar atos de comércio de qualquer natureza, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para reconhecer a prática de falta disciplinar e aplicar as sanções disciplinares cabíveis no âmbito do regulamento interno da instituição (fls. 16-18).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, para reconhecer a falta grave e, consequentemente, alterar o marco inicial para a obtenção de futuros benefícios da execução e decretar a perda de 1/6 de eventuais dias remidos (fls. 47-57).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que o rol de faltas graves do art. 50 da Lei n. 7.210/1984 é taxativo e não comporta analogia, sendo inviável enquadrar as condutas imputadas como falta grave à margem da lei.
Aduz que o regulamento da APAC não se confunde com a Lei de Execução Penal e não pode inovar para criar hipóteses de falta grave, à luz do art. 45, caput, e do art. 52 da Lei n. 7.210/1984.
Afirma que a aplicação de sanções deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, nos termos do art. 57 da Lei n. 7.210/1984, inexistindo consequências relevantes que autorizem a gravidade reconhecida.
Defende que já houve sanção administrativa interna, com isolamento por 1 (um) mês, suficiente para a finalidade disciplinar sem impactos gravosos na execução.
Pondera que resoluções internas não podem ampliar hipóteses de falta grave, admitindo-se, quando muito, falta média ou leve em âmbito estadual.
Relata que a decisão impugnada violou a legalidade estrita ao aplicar consequências típicas de falta grave sem previsão legal específica, gerando constrangimento ilegal. (fls. 4-6 e 12-15)
Por isso, requer a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e, subsidiariamente, caso haja reconhecimento da falta, que seja desclassificada para a de natureza média.
Foram prestadas as informações (fls. 66-68 e 80-114).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, para afastar o reconhecimento da falta e de seus consectários (fls. 118-125).
É o relatório.
O Superior
[trecho intermediário suprimido]
colacionados extrai-se que o paciente, mesmo ciente das regras que, conforme destacou o Tribunal de origem, por ele foram aceitas ao optar por cumprir sua pena em uma APAC, acessou sites não autorizados, enquanto estava na sala destinada às aulas na modalidade EAD, fumou cigarros nas dependências da instituição e comercializou fumo com outros reeducandos, o que, caracteriza descumprimento das normas e das regras que lhe foram impostas e, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP, configura falta de natureza grave.
Ademais, infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem e, assim, afastar o reconhecimento da infração ou mesmo desclassificar sua natureza pa ra média ou leve, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.