DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA RIBEIRO con… — HC HC 1048300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 29-46): Apelação criminal - Tráfico de drogas e corrupção ativa - Sentença condenatória pelos delitos arts.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 333, do Código Penal, em concurso material e fixando regime prisional inicial fechado.
- Recurso defensivo buscando, em síntese, a absolvição por falta de provas, quanto ao delito de corrupção ativa.
Resultado indicado
Recurso defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 29-46):
Apelação criminal - Tráfico de drogas e corrupção ativa - Sentença condenatória pelos delitos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 333, do Código Penal, em concurso material e fixando regime prisional inicial fechado. Recurso defensivo buscando, em síntese, a absolvição por falta de provas, quanto ao delito de corrupção ativa. Pedidos subsidiários de aplicação da pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal, incidência da causa de diminuição do § 4º, da fixação do art. 33, Lei nº 11.343/06, regime inicial aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Autoria e materialidade comprovadas - Prisão em flagrante. Apreensão de 72 porções de crack, pesando 14 gramas; 101 porções de cocaína, pesando 111 gramas; e 171 porções de maconha, pesando 363 gramas. Policiais que relataram como ocorreu a prisão em flagrante e a apreensão das referidas drogas e dinheiro. Conjunto probatório produzido nos autos suficiente para a manutenção da condenação. Delito de corrupção ativa - manutenção da condenação. Réu que, ao ser flagrado após ter dispensado a sacola que continha as drogas, ofereceu dinheiro aos Policiais para que fosse liberado. Prova desfavorável. Dosimetria - Pena-base do crime de tráfico de drogas justificadamente exasperada, pela variedade e natureza dos entorpecentes - pena-base da corrupção ativa fixada no mínimo legal. Na segunda fase, redução da pena do delito de tráfico de drogas ao mínimo legal respectivo, pela confissão - inalterada a pena do crime de corrupção ativa. Na terceira fase, não cabimento do redutor de pena. Ausência de amparo legal - réu que se dedica às atividades ilícitas. Pena da corrupção ativa inalterada nesta fase. Concurso material de delitos - penas devidamente somadas. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso defensivo desprovido.
O paciente foi condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, na forma do art. 69 do CP, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais para a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Argumenta que a pena-base foi fixada no mínimo e que a
[trecho intermediário suprimido]
11.343/06, aplicando-se a fração de 2/3, por ausência de elemento que justifique a imposição de redutor em menor grau, a pena fica redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias- multa.
Por causa da redução da pena ora implementada, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, devido à presença de circunstâncias judiciais negativas, bem como pela mesma razão não se recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do disposto no art. 44 do CP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, a, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e redimensionar a pena, quanto ao delito de tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.