DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS e ALLY… — HC HC 1048281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS e ALLYFFER EDUARDO FABBIO, contra a Decisão de fls.
- Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/09/2025, custódia convertida em preventiva em 17/09/2025 (fls.
- 57/60) e denunciados como incursos no artigo 311, § 2º, incisos II e III, e § 3º, na forma do artigo 70; artigo 180, §§ 1º e 2º, e artigo 288, caput, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3521, 3546, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS e ALLYFFER EDUARDO FABBIO, contra a Decisão de fls. 71/76, que não conheceu do habeas corpus.
Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/09/2025, custódia convertida em preventiva em 17/09/2025 (fls. 57/60) e denunciados como incursos no artigo 311, § 2º, incisos II e III, e § 3º, na forma do artigo 70; artigo 180, §§ 1º e 2º, e artigo 288, caput, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 24/31).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 13/23),
Em razões recursais, sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, pois são primários, não possuem maus antecedentes, têm residência fixa e ocupação lícita, sendo trabalhadores de apenas 18 (dezoito) anos de idade.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 1522824-51.2025.8.26.0114), constata-se que, em 11/12/2025, foi publicada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1 - CONDENAR os réus ALLYFFER EDUARDO FABBIO e GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS, qualificados nos autos, a cumprirem a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no patamar mínimo, por violação aos artigos 180, caput, e 311, § 2º, incisos II e III, todos do Código Penal, em concurso formal na forma do artigo 70 do Código Penal. Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial para ABSOLVER os réus ALLYFFER EDUARDO FABBIO e GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação de violação ao artigo 288, caput, do Código Penal. 2 - IMPROCEDENTE o pedido inicial para, com base no artigo 386, VII, do CPP, ABSOLVER o réu ALEF, da imputação que lhe foi feita na peça acusatória. O regime inicial de cumprimento de pena, para os réus ALLYFFER EDUARDO FABBIO e GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS, será o ABERTO. Os acusados podem aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Os réus são primários e as circunstâncias do fato não indicam necessidade de apenamento mais severo ou custódia cautelar. Presentes os requisitos do artigo 44, do
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública.
Isso porque, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605,77 g de Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecido como "Melado", bem como uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, consistente em uma pistola da marca Glock, calibre 9 milímetros, municiada com 4 cartuchos íntegros. Além disso, o custodiado responde a processo em outra vara, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 931.010/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025 - grifamos)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.